8 de setembro de 2016

Planejamento Tributário: fator crítico de sucesso

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Há quanto tempo sua empresa existe? Você já fez um Planejamento Tributário junto com o seu Contador? Se a resposta é não, você pode se surpreender com o montante de lucro que você pode ter deixado para o governo ao longo de todo esse tempo. E mais: nem sempre a modalidade do Simples Nacional é a mais vantajosa. Difícil de acreditar, não é? Vamos lá!

A legislação tributária brasileira é a mais complexa do mundo. Chega a ser inominável e surreal o achaque ao contribuinte que precisa estar atento a milhares de normas sobre cálculos e obrigações tributárias que o legislador nos impôs ao longo dos anos, com foco quase que exclusivamente no fortalecimento dos seus controles internos e no aumento da arrecadação do governo.

Diante desse cenário, considerando o custo Brasil e a elevada carga tributária no país, é importante o empresário buscar auxílio de um Contador para fazer um bom Planejamento Tributário

Mas o que é Planejamento Tributário? Em uma resposta simplista, podemos dizer que é um conjunto de procedimentos que visa minimizar a carga tributária no momento da aplicação das regras legais impostas ao contribuinte. Planejar a incidência tributária significa escolher com destreza formas alternativas sem ferir nenhum dispositivo legal, de modo que o tributo incidente sobre determinada operação ou atividade seja o menor possível.

Por isso, há diferenças entre o que chamamos de Elisão Fiscal e Evasão Fiscal. Enquanto na Evasão Fiscal o indivíduo utiliza meios ilícitos para reduzir sua carga tributária, a exemplo da sonegação de impostos, na Elisão Fiscal temos a redução dos custos tributários por meio de escolhas sobre as quais os regramentos são atendidos dentro dos limites da lei.

Assim, vamos entender um pouco sobre as principais modalidades de tributação:

Lucro Real

O regime geral de tributação é o lucro real, que pode ser utilizado por qualquer empresa, independente do faturamento e, em alguns casos, é obrigatório para determinadas atividades. Os impostos são calculados com base no lucro da empresa.

É uma boa opção para empresas que têm projeção de prejuízos, porém é obrigatório que o contribuinte realize escrituração contábil e fiscal, de acordo com as regras previstas na legislação, portanto exige alto nível de planejamento, controles e conhecimento contábil e fiscal, tendo em vista que as obrigações para empresas que optam por esse regime são mais complexas.

Estão obrigadas à apuração do lucro real e, portanto, ficam impedidas de optar pelo lucro presumido as pessoas jurídicas:

  1. cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha sido superior a R$ 78.000.000,00;
  2. cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
  3. que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
  4. que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam benefícios fiscais relativos a isenção ou redução do Imposto de Renda, calculados com base no lucro da exploração;
  5. que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal do Imposto de Renda pelo regime de estimativa;
  6. que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
  7. que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio, dentre outras;

Lucro Presumido

Desde o ano-calendário de 2014, podem optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas, não obrigadas à apuração do lucro real, cuja receita bruta total no ano-calendário imediatamente anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 ou a R$ 6.500.000,00, multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses.

As empresas que optam por esse regime estão dispensadas de escrituração contábil e fiscal, desde que mantidas escriturações mínimas do livro-caixa e do Livro de Registro de Inventário, porém a dispensa é apenas para o Fisco Federal, portanto para quaisquer outros fins a contabilidade será sempre necessária.

A distribuição do lucro aos sócios nesse regime se limita a 32% do faturamento. Para que os sócios retirem lucro superior a esse percentual, devem comprovar por meio da contabilidade que o Lucro foi superior, portanto sem a escrituração o contribuinte só poderá distribuir lucros no limite do lucro presumido, menos os impostos pagos.

Há outras situações em que é exigida a escrituração contábil, como por exemplo:

  •  Fins trabalhistas
  • Comprovação para fins cíveis
  • Falência ou recuperação judicial

Simples Nacional

 Regras Gerais das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estabelecidas pela Lei Complementar 123/2006:

  • Definição de microempresas: são aquelas com faturamento, em cada ano-calendário, igual ou inferior a R$ 240.000.00;
  • Definição de empresas de pequeno porte: são aquelas com receita superior a R$ 240.000.00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000.00.

 As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (MPE) são as únicas que têm amplo poder de escolha entre o lucro real, o lucro presumido ou o Simples Nacional, desde que atendidas as condições básicas dos regimes.

Preliminarmente, antes mesmo de verificar as atividades vedadas ao ingresso na sistemática do Simples Nacional, deve-se identificar a presença de impedimentos sob o aspecto “societário e/ou formais”, que impedem o contribuinte de se beneficiar do tratamento jurídico e tributário diferenciado, conforme enquadramento nas situações a seguir relacionadas:

  1. de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
  2. que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
  3. de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 , desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00, de que trata o inciso II do caput do art. 3º da citada Lei Complementar;
  4. cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela referida Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o item “3”;
  5. cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o item “3”;
  6. constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
  7. que participe do capital de outra pessoa jurídica;
  8. que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
  9. resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;
  10. constituída sob a forma de sociedade por ações;
  11. cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade (vedação aplicável desde 08.08.2014).

Quanto aos impedimentos relacionados à atividade da pessoa jurídica, não podem recolher os impostos e as contribuições na forma do Simples Nacional a empresa:

a) que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

b) que tenha sócio domiciliado no exterior;

c) de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

d) que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

e) que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;

f) que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

g) que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

h) que exerça atividade de importação de combustíveis;
i) que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
i.1) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
i.2) bebidas alcoólicas;
i.3) refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas, as preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado e cervejas sem álcool (vedação aplicável até 31.12.2014);

j) que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios (vedação aplicável até 07.08.2014);

k) que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

l) que realize atividade de consultoria (vedação aplicável até 07.08.2014);

m) que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;

n) que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;

o) com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

 Como se vê, a complexidade de regras, remissões e exceções são muitas, portanto para se obter um Planejamento Tributário consistente, é importante observar as principais variáveis que impactam nos resultados desse estudo:

  •  Segmento / ramo de atuação da empresa (Indústria, Comércio e Serviço)
  • Faturamento
  • Lucro contábil / fiscal

 Cada empresa deverá avaliar esses três aspectos e reavaliar anualmente para verificar em qual modalidade deverá se enquadrar para reduzir sua carga tributária.

“Nem sempre a modalidade Simples Nacional apresenta a menor carga tributária, dependendo de fatores como atividade da empresa, faturamento e lucro fiscal”.

Algumas atividades comerciais ou industriais, com pequena margem de lucro, tendem a ter um custo tributário menor se fizerem a opção pelo lucro real.

Em regra geral só têm vantagens tributárias no Simples Nacional as MPEs com grande margem de lucro, ou com número de empregados relativamente grande para a atividade, fazendo com que a contribuição previdenciária incidente com base no faturamento seja menor que a aplicada sobre a folha de pagamento.

 A tributação pelo lucro presumido é mais vantajosa nas atividades em que há imunidade, isenção ou alíquota zero de tributos.

Exemplo 1:

Venda de livros. A receita da venda de livros tem imunidade de ICMS e isenção de PIS e COFINS. Com isso, no lucro presumido a carga tributária máxima sobre a receita será de:

IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) = 2%

CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) = 1,08%

Total = 3,08%

No Simples Nacional, para essa atividade, a alíquota máxima pode chegar a 11,61%. A diferença é tão grande que compensa pagar a contribuição patronal ao INSS.

Exemplo 2:

Varejistas de combustíveis. A opção pelo Simples Nacional é muito mais onerosa porque não aproveita a alíquota zero de PIS e COFINS, cobrança concentrada de ICMS e redução na base de cálculo do IRPJ. No Lucro Presumido essa atividade tem incidência de IRPJ 0,24% e de CSLL 1,08%, enquanto no Simples Nacional a alíquota máxima chega a 11,61%.

O empresário que não realiza um Planejamento Tributário pode ser penalizado duplamente: (1) será sacrificado pelo pagamento da conta tributária e (2) com um preço de venda maior que o da concorrência, terá maior dificuldade de venda.

Outro aspecto fundamental é que, para ter o melhor planejamento possível, o empresário precisa fazer as contas com base na sua projeção de receitas e resultados, pois não basta apenas comparar percentuais incidentes sobre bases diferentes. Enquanto no lucro real a base de cálculo é o lucro, nos demais regimes – Presumido e Simples – a base de cálculo é a receita bruta

Exemplo prático:

Uma indústria optante do Simples Nacional fez a projeção de seus resultados para o próximo ano, prevendo uma receita bruta de R$ 2.399.874,59, assim chegamos aos seguintes cenários em cada um dos regimes de tributação, conforme a legislação de cada modalidade:

Lucro Real

IRPJ / CSLL / PIS / COFINS / INSS / ICMS / IPI ………………. 803.718

Veja que para um faturamento de aproximadamente 2,4 milhões, depois de pagos os tributos, sobrou um lucro líquido de R$ 582.782,00.

Lucro Presumido

IRPJ / CSLL / PIS / COFINS / INSS / ICMS / IPI ………………. 599.220

O custo tributário total para opção pelo lucro presumido é de R$ 599.220,00. Se compararmos com a receita bruta da indústria, o percentual é de 24,97%, ou seja, essa é a parcela do faturamento que o empresário deve recolher aos cofres públicos se optar pelo lucro presumido.

Para um faturamento de, aproximadamente, R$ 2.400.000,00 sobrou um lucro líquido, depois de pagos os tributos, de R$ 714.680,00. Por enquanto essa opção apresenta-se mais vantajosa que o lucro real analisado anteriormente. A relação é direta: custo tributário menor, lucro maior.

No cálculo do lucro presumido não importa se a empresa está ou não com lucro. Mesmo que esteja com prejuízo será devido o pagamento dos tributos, cuja incidência é sobre a receita bruta.

Simples Nacional

IRPJ / CSLL / PIS / COFINS / INSS / ICMS / IPI ………………. 290.640

O custo tributário total para opção pelo Simples Nacional é de R$ 290.640,00. Se compararmos com a receita bruta da indústria, o percentual é de 11,21%, ou seja, essa é a parcela do faturamento que o empresário deve recolher aos cofres públicos se optar pelo lucro presumido.

Para um faturamento de, aproximadamente, R$ 2.400.000,00 sobrou um lucro líquido, depois de pagos os tributos, de R$ 1.023.260,00.

Comparativo dos Custos Tributários

Conclui-se que nesse caso concreto a melhor alternativa é se manter no Simples Nacional, pois apresenta menor custo tributário e exige menor esforço burocrático.

O cenário poderia ser outro caso essa mesma empresa tivesse projetado um prejuízo fiscal para o próximo período, pois teria a incidência de impostos menor na modalidade Lucro Real, passando a ser mais vantajosa em relação ao Presumido e ao Simples Nacional.

Entretanto, o Lucro Real, como já reforçado, exige um maior esforço burocrático pela empresa, tendo em vista a necessidade de excelentes controles internos e contábeis, sob pena de apuração equivocada dos impostos. Nesse caso é imprescindível a assessoria de bons e experientes profissionais de contabilidade nesse acompanhamento.

Fonte: Anderson Paulo - Redial Assessoria Contábil

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