20 de dezembro de 2015

Síndico de Condomínio deve contribuir para Previdência Social

O síndico ou administrador eleito para exercer atividade de administração condominial é considerado, perante a Previdência Social, contribuinte individual, desde que receba remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta, entendendo-se também como tal o valor da taxa de condomínio que os administradores deixam de recolher em razão do cargo (isenção da taxa). Neste caso, o condomínio deverá declarar na GFIP/SEFIP o valor da taxa de condomínio que é considerada remuneração, devendo o síndico reembolsar ao condomínio o valor correspondente ao desconto da contribuição previdenciária.

O salário-de-contribuição do síndico é a remuneração auferida pelo exercício de sua atividade durante o mês. Caso o síndico seja isento da taxa condominial, hipótese mais freqüente, o salário-de-contribuição será o valor da mencionada taxa, observados os limites mínimo e máximo.

A contribuição social previdenciária do síndico corresponde à importância resultante da aplicação da alíquota de 20% sobre a remuneração auferida durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

Exemplo 1

– síndico eleito para exercer atividade de administração condominial recebe remuneração no valor de R$ 650,00;

– salário-de-contribuição: R$ 650,00;

– valor do recolhimento: R$ 71,50 (11% x R$ 650,00).

Observação importante:

A responsabilidade pelo recolhimento dessa contribuição é do condomínio, que o efetuará na mesma Guia da Previdência Social (GPS) na qual recolhe as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e demais contribuintes individuais a seu serviço.

Exemplo 2

– síndico eleito para exercer atividade de administração condominial recebe isenção do pagamento de taxa de condomínio no valor de R$ 500,00;

– salário-de-contribuição: R$ 500,00;

– valor do recolhimento: R$ 55,00 (11% x R$ 500,00).

Observação importante:

A responsabilidade pelo recolhimento dessa contribuição é do condomínio, que o efetuará na mesma GPS na qual recolhe as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e demais contribuintes individuais a seu serviço. Cabe ao síndico, por sua vez, ressarcir o condomínio dessa despesa.

O total da remuneração paga ou creditada ao síndico condominial, a qualquer título, no decorrer do mês, e o valor da isenção da taxa de condomínio a ele concedida formam a base de cálculo da contribuição social previdenciária a cargo do condomínio, sobre a qual incidirá a alíquota de 20% para obtenção do valor a ser recolhido.

Exemplo 3

– síndico eleito para exercer atividade de administração condominial recebe isenção do pagamento de taxa de condomínio no valor de R$ 500,00;

– salário-de-contribuição: R$ 500,00;

– valor do recolhimento a cargo do condomínio: R$ 100,00 (20% x R$ 500,00).

Observação importante:

O recolhimento a cargo do condomínio (R$ 100,00) será efetuado na mesma GPS na qual este recolhe as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, dos contribuintes individuais a seu serviço e demais recolhimentos previdenciários a seu cargo.

(Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , arts. 3º, § 4º, III, art. 9º, XIII, art. 55, § 6º, art. 57, § 3º, arts. 65, 70)

Fonte: IOB - Informações Objetivas

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