19 de novembro de 2015

Economia na escolha do escritório de contabilidade pode trazer sérios riscos à empresa

Neste último ano fui procurado por empresários e administradores de empresas promissoras/em crescimento que definem seus atuais contadores como “executores do básico e do necessário”.

Tal definição é reflexo do atendimento recebido, padrão da grande maioria dos escritórios de pequeno/médio porte. A sustentabilidade destes escritórios é fundamentada na metodologia “maior número de clientes e menor preço” mas, como em qualquer outra prestação de serviço, na contabilidade terceirizada também não há fórmula mágica e o menor preço quase sempre vem acompanhado da menor qualidade.

E é exatamente com base nessa “consequência de metodologia” que trago o grande ponto de reflexão deste breve artigo: “Em meio a tantas armadilhas tributárias, até onde vale a pena contratar o escritório de menor custo?”

De fato, quando tratamos de uma Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempresa (ME) enquadrada no Regime Simplificado as chances da falta de atendimento personalizado ocasionar em prejuízos significativos ao empresário são pequenas, porém, o mesmo não ocorre quando tratamos de uma empresa tributada pelo lucro real ou lucro presumido.

O grande perigo se inicia quando contador “induz” (sob inúmeras alegações não aplicáveis ao caso prático) o cliente a optar pelo lucro presumido sem ao menos analisar o business plan/budget da empresa e elaborar as projeções de ambos os regimes. O que está por trás dessa “infundada” recomendação e que poucos empresários/administradores sabem é que o lucro presumido, se comparado ao lucro real, tem método de cálculo e declarações acessórias simplificados. Além disso, o contador tem o prazo para entrega de balanço/balancete postergado, pois no lucro presumido, quando obrigatórias, as demonstrações financeiras podem ser apresentadas em junho do ano subsequente (o lucro real anual exige fechamento mensal para realização das antecipações e o lucro real trimestral, a cada três meses).

Pois bem.
No início da década passada, a opção pelo regime de lucro real ou lucro presumido tinha apenas impacto direto na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Porém, a legislação foi alterada e a opção deste regime também passou a influenciar significativamente também as apurações das contribuições ao PIS e a COFINS. Com isso, a análise do melhor regime passou a ser conjunta, sendo necessárias simulações futuras das bases de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por ambas as sistemáticas.

Em linhas gerais, para fins da simulação de PIS/COFINS, é necessário conhecer os produtos tributados de forma monofásica (medicamentos, derivados de petróleo, cosméticos e outros), os custos que permitem desconto de créditos (em geral, além da legislação, é preciso conhecer o processo produtivo da empresa), as receitas sujeitas a sistemática cumulativa, os produtos com alíquotas diferenciadas e os isentos de PIS/COFINS.

Já para fins de IRPJ/CSLL, é indispensável ter experiência na utilização de eventuais benefícios fiscais (PAT, inovação tecnológica), conhecimento de ferramentas para redução da carga tributária sem maior complexidade (Juros sobre capital próprio) e de Planejamentos e reestruturações. Isso sem mencionar do domínio do enorme rol de adições e exclusões a serem realizadas para fins de apuração do lucro real.

Atualmente, além da escolha “lucro real x lucro presumido”, as empresas (salvo exceções) também podem escolher o melhor regime para recolhimento da contribuição previdenciária. Para tanto, é necessário um estudo comparativo utilizando as previsões de receita e de custo de pessoal para os próximos anos. Seu contador já lhe solicitou esses números alguma vez?

Ora, caro leitor, creio que a síntese descrita acima nos leva a duas conclusões: (i) a escolha incorreta pode ensejar em recolhimento a maior de tributos, o que afeta de forma negativa o fluxo de caixa e o lucro da empresa a ser distribuído aos sócios – é o famoso: “barato que sai caro” e; (ii) o escritório deve possui um expert em tributos, profissional com vasta experiência e especialização (inclusive sobre a apuração do ICMS – propositalmente não citada anteriormente – na qual se exige um conhecimento técnico da legislação de todos os Estados, para que as operações internas e interestaduais sejam praticadas sem pagamentos a menor ou a maior que o devido).

Por fim, ressalto ainda que atenção na escolha do contador responsável deve ser redobrada quando a empresa for: desenvolvedora/licenciadora de software, prestadora de serviços de telecomunicações/hospitalares, comerciante de produtos automotivos, bebidas, medicamentos, cosméticos e demais produtos sujeitos à substituição tributária do ICMS, , produtos destinados exclusivamente à atividade industrial, ou ainda, quando a empresa detém um número reduzido de empregados se comparado à receita bruta auferida (empresas de informática e prestadores e serviço em geral).

Fonte: Elias Cohen Junior - Jornal Contábil

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