Tendo em vista a realização das Semanas de Conciliação Fiscal, nos períodos de 19 a 23.10 e de 16 a 20.11.2015, foi permitido que os contribuintes paguem ou parcelem seus débitos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa, no período de 19.10 a 20.11.2015, com a redução de multas e juros, nos percentuais que menciona, de acordo com a forma de regularização dos débitos. O decreto em fundamento produz efeitos unicamente nesse período.
Com isso, a redução de multas e juros é de:
a) 90% se o débito for pago à vista ou em até 3 parcelas;
b) 70%, se o pagamento for feito em até 12 parcelas;
c) 60%, para pagamento em até 24 parcelas;
d) 50%, se o pagamento for feito em até 48 parcelas;
e) 40%, se o débito for pago em até 60 parcelas.
Em caso de reparcelamento, o contribuinte fica dispensado do pagamento de 1ª parcela com valor diferenciado, excetuando-se a aplicação do disposto no Decreto nº 81.658/2014 , art. 19.
As parcelas vencem no dia 30 de cada mês, excetuando-se a aplicação do art. 16 , §§ 3º e 4º , do Decreto nº 81.658/2014 .
Ressalte-se que se aplicam aos pagamentos ou parcelamentos efetivados com os descontos mencionados anteriormente as demais regras do Decreto nº 81.658/2014 , voltando a vigorar em sua integralidade após o término do mencionado período.
(Decreto nº 83.813/2015 – DOM Belém de 1º.10.2015)
Fonte: Editorial IOB
Redial © 2015. Todos os direitos reservados.